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NA MÍDIA

Primeira rodada de prosa

  • Foto do escritor: Valéria Amor-in
    Valéria Amor-in
  • 22 de abr. de 2016
  • 6 min de leitura

Realizamos a primeira rodada de prosa na Universidade Federal do Maranhão,dia 20/04, com a presença de representantes do Grupo Kizomba, da UFMA, vereador Carlos Hermes e do advogado George enviado pelo gabinete do vereador Adonilson, além do estimado Professor José Geraldo, Wilson Leite e nós da Casa das Artes. A discussão foi bem produtiva e estamos disponibilizando o texto, agora, com as contribuições da 1ª rodada. Convidamos os grupos e pessoas interessadas em contribuir na redação do texto para a 2ª e última rodada, antes de enviarmos ao Gabinete do Prefeito para, em seguida, ser encaminhado a Câmara de Vereadores para apreciação e votação do mesmo. Terça, dia 26 de abril, às 18h, na sede da Fundação Cultural de Imperatriz (em frente o Centro de Ensino Dorgival Pinheiro de Sousa. Abenção Mestr@! ****************************************************** Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro dos “Tesouros Humanos Vivos da Cultura Popular Tradicional” de Imperatriz-MA (Tesouros Humanos Vivos/THV), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Faço saber que a Câmara Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DOS TESOUROS HUMANOS VIVOS DA CULTURA POPULAR TRADICIONAL Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro dos “Tesouros Humanos Vivos da Cultura Popular Tradicional” de Imperatriz-MA, a ser feito em livro próprio a cargo do Órgão Gestor de Políticas Públicas para Cultura do Município de Imperatriz - MA. § 1º. Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre da Cultura Tradicional Popular do Município de Imperatriz – MA e, para tanto “Tesouro Humano Vivo (THV)”, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos “Tesouros Humanos Vivos da Cultura Popular Tradicional” de Imperatriz - MA, a pessoa que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção, transmissão e preservação da cultura tradicional popular de uma comunidade estabelecida no Município de Imperatriz - MA. Tais conhecimentos e técnicas serão especificadas em Edital Público, a ser realizado anualmente pelo Orgão Gestor de Políticas Públicas para Cultura do Município de Imperatriz (OGPCI). Art. 2º. Para fins de reconhecimento dos saberes e suas especificidades serão estabelecidas duas Categorias, assim definidas: a) Categoria I - Com certificação, registro e bolsa vitalícia. b) Categoria II - Com certificação, registro e prêmio único. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO TESOUROS HUMANOS VIVOS DA CULTURA POPULAR TRADICIONAL Art. 3º. Considerar-se-ão aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de “Tesouro Humano Vivo”, atenderem ainda aos seguintes requisitos: I - no ato da inscrição, via seleção pública por meio de Edital, serem brasileiros, residentes no Município de Imperatriz – MA, no mínimo 20 (vinte) anos; II - no ato de inscrição, ter comprovada a participação em atividades culturais, com experiência mínima de 20 (vinte) anos; III - estarem capacitados a transmitir os seus saberes, conhecimentos e suas técnicas a aprendizes. Parágrafo único. O requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física e/ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia ou laudo médico. Art. 4º. Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos “Tesouros Humanos Vivos” na forma desta Lei: I - relevância da vida e obra voltadas para a cultura tradicional de Imperatriz; II - reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas; III - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais; IV - larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais; V - situação de carência econômica e social do candidato. Parágrafo único: O requisito V deste artigo será inválido para os Mestres(THV) que receberão apenas a certificação e o registro de “Tesouros Humanos Vivos" Parágrafo segundo: Os requisitos relacionados ao inciso V serão definidos pelo edital, levando em consideração aspectos individuais, sócio econômico, de cada pessoa. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR Art. 5º. O registro no Livro dos “Tesouros Humanos Vivos” resultará, para a pessoa registrada os seguintes direitos: CATEGORIA I I - diploma que concede o Título de “Tesouro Humano Vivo” II - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Município de Imperatriz - MA, no valor correspondente a (01) um salário mínimo, com recurso proveniente do Fundo Municipal de Cultura. § 1º. Os direitos atribuídos aos registrados como “Tesouro Humano Vivo” na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Município. § 2º. Os direitos atribuídos aos registrados como “Tesouro Humano Vivo” extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado. § 3º. O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, do dever elencado no artigo 5º desta Lei. CATEGORIA II I - diploma que concede o Título de Tesouro Humano Vivo”. II – premiação única no valor de cinco salários mínimos. III – A inscrição no Livro “Tesouros Humanos Vivos” § 1º. Os direitos atribuídos aos Mestres registrados como “Tesouro Humano Vivo”, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Município. § 2º. Os direitos atribuídos aos registrados como “Tesouro Humano Vivo” extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado. § 3º. A premiação de que trata o inciso II deste artigo, será concedida apenas uma vez para cada pessoa contemplada. CAPÍTULO IV - DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO TESOURO HUMANO VIVO DA CULTURA POPULAR TRADICIONAL Art. 6º. É dever do registrado no Livro de “Tesouros Humanos Vivos” transferir seus conhecimentos e técnicas aos aprendizes através de programas de ensino e aprendizagem organizados pelo OGPCI, cujas despesas serão custeadas pelo Município, com sua presença previamente combinada, com uma freqüência máxima de uma vez a cada mês ou total equivalente a 4h de trabalho. Parágrafo único: A obrigatoriedade de que trata este artigo será inválida para os Mestres(THV) que receberão apenas a certificação e o registro de “Tesouros Vivos". Art. 7º. Caberá ao OGPCI, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura-CMC, fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres(THV), na forma prevista nesta Lei. § 1º. A cada 02 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a FCI elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres(THV)a forma do art. 5º desta Lei, a ser encaminhado ao CMC e a Câmara de Vereadores. § 2º. O OGPCI dará ciência aos Mestres (THV), dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnação, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres o direito a ampla defesa e/ou contraditório. § 3º. Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física/mental causada por doença comprovada mediante exame médico-pericial. Art. 8º. Compete ao CMC, a aferição, avaliação e julgamento dos processos administrativos relativos ao registro dos “Tesouros Vivos". Art. 9º O titular do OGPCI levará à publicação no Diário Oficial do Município a lista homologada dos Mestres, contemplados como “Tesouros Vivos". CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS E DA COMISSÃO ESPECIAL Art. 10 O titular do OGPCI designará Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, competente para analisar e emitir parecer acerca dos recursos, incluindo, no mínimo, 02(dois) membros do CMC. Art. 11. Da decisão do CMC caberá recurso, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação de que trata o art. 7º desta Lei, a ser encaminhado à Comissão Especial. Art. 12. Em todo o processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art. 37, da Carta Política de 1988. CAPÍTULO VII - DA ANOTAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DOS “TESOUROS HUMANOS VIVOS DA CULTURA POPULAR TRADICIONAL” DE IMPERATRIZ-MA Art. 13. Após a publicação de que trata o art. 10 desta Lei, e não havendo interposição de recurso, será feita a anotação da lista no Livro de Registro dos “Tesouros Humanos Vivos”. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. No primeiro ano de vigência desta Lei, serão ser 10 (dez) os agraciados com o Título de “Tesouro Humano Vivo”, com um quantitativo máximo de até 05 (cinco) novos registros anuais, com orçamento proveniente do Fundo Municipal de Cultura, em duas categorias, a saber: I – Categoria I: 80% II – Categoria II: 20% Parágrafo Único: Em havendo falecimento do inscrito no Livro “Tesouro Humano Vivo” a vacância será preenchida no processo de habilitação do ano subsequente, sem prejuízo do número de inscrições permitidas anualmente, estipulado nos termos anteriores. Art. 16. O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará o titular do OGPCI competência para expedir atos normativos complementares. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sugestões de Leitura complementar: LEI 13.351/2003 – CEARÁ, PL 1176/2011 – LEI NACIONAL DOS MESTRES E LEI 12.343/2010 – PNC


 
 
 

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Este projeto foi contemplado com o PRÊMIO BOLSA FUNARTE DE FOMENTO AOS ARTISTAS E PRODUTORES NEGROS/2014

 

 

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