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LEI DOS MESTRES

Tesouros humanos vivos: proteger preservar!

A Sociedade Civil organizada, por meio da Associação Cultural Casa da Artes leva à Câmara de Vereadores de Imperatriz a proposta do Projeto de Lei “Tesouros Humanos Vivos” que visa proteger o conhecimento, disseminar saberes e amparar financeiramente homens e mulheres, reconhecidos como mestres e mestras da cidade de Imperatriz que desenvolvem atividades culturais por mais de 20 anos comprovadamente.
 

A Festa foi linda e o trabalho continua.


Disponibilizamos aqui o texto final do Projeto "Lei dos Tesouros Humanos Vivos", ou "Lei dos Mestres" acordado com as entidades, grupos, Conselho de Cultura e a Fundação Cultural.

Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o CADASTRO dos “Tesouros Humanos Vivos da Cultura Popular Tradicional” de Imperatriz-MA (Tesouros Humanos Vivos/THV), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA

Faço saber que a Câmara Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO CADASTRO E DA DEFINIÇÃO DOS TESOUROS HUMANOS VIVOS DA CULTURA POPULAR TRADICIONAL

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal, o Cadastro dos “Tesouros Humanos Vivos da Cultura Popular Tradicional” de Imperatriz (CTHVI) a ser feito em livro próprio e procedimentos digitais pertinentes, a cargo da Fundação Cultural de Imperatriz (FCI)
§ 1º. Para os fins desta Lei, será considerado Mestre da Cultura Tradicional Popular a pessoa que tenha conhecimentos e técnicas necessárias para a produção, transmissão e preservação da cultura tradicional popular de uma comunidade estabelecida no Município de Imperatriz
§ 2º Tais conhecimentos e técnicas serão especificados em Edital Público, a ser elaborado e divulgado anualmente pela FCI.

Art. 2º. Para fins de reconhecimento dos saberes e suas especificidades ficam estabelecidas duas Categorias, assim definidas:

a) Categoria I - Com certificação, registro e bolsa vitalícia.

b) Categoria II - Com certificação, registro e prêmio único.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO NO CTHVI

Art. 3º. Considerar-se-á apta a se inscrever no CTHVI a pessoa que, contemplada pela definição estabelecida pelo parágrafo 10 do art. 10, atender ainda aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira, residente no Município de Imperatriz, no mínimo 20 (vinte) anos;
II - ter comprovada a participação em atividades culturais, no Município de Imperatriz, com experiência mínima de 20 (vinte) anos;
III - estar capacitada a transmitir os seus saberes, conhecimentos e suas técnicas a aprendizes.
Parágrafo único. O requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física e/ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia ou laudo médico.

Art. 4º. Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação para Registro no CTHVI:

I - relevância da vida e obra voltadas para a cultura tradicional de Imperatriz;
II - reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;
III - larga experiência e permanência na atividade com os costumes e tradições culturais; e
IV - situação de carência econômica e social.

§ 10: O requisito V deste artigo não se aplica para os acatados como Mestres na categoria de que trata a alínea b do art.20

§ 20: Os requisitos para avaliação do que trata o inciso IV serão definidos pelo edital, levando em consideração aspectos individuais e socioeconômicos de cada pessoa.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO NO CTHVI

Art. 5º. Do registro no CTHVI resultarão, para a pessoa registrada, os seguintes direitos:

CATEGORIA I

I - diploma que concede o Título de “Tesouro Humano Vivo” (THV)
II - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Município de Imperatriz, no valor correspondente a (01) um salário mínimo, com recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo Único: O auxílio financeiro de que trata o inciso II deste artigo, cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, dos deveres elencados no artigo 60 desta Lei.

CATEGORIA II

I - diploma que concede o Título de “Tesouro Humano Vivo”.
II – premiação única, no valor de cinco salários mínimos.

§ 1º. Os direitos atribuídos aos Mestres, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Município.

§ 2º. Os direitos atribuídos aos registrados como THV extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.

§ 3º. A premiação ao Mestre da Categoria II será concedida apenas uma vez para cada pessoa contemplada.

CAPÍTULO IV - DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO NO CTHVI

Art. 6º. É dever do registrado transferir seus conhecimentos e técnicas aos aprendizes, através de programas de ensino-aprendizagem organizados pela FCI, juntamente com o Mestre, cujas despesas serão custeadas pelo Município, com sua presença previamente combinada, com uma freqüência máxima de uma vez a cada mês ou total equivalente a 4h de trabalho.

Parágrafo único: A obrigatoriedade de que trata este artigo não se aplica para os Mestres da Categoria II

Art. 7º. Caberá à FCI, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura-CMC, fiscalizar o cumprimento dos deveres de que trata o art. 6º

§ 1º. A cada 02 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a FCI elaborará Relatório de Avaliação das atividades o caput deste artigo, a ser encaminhado ao CMC e a Câmara de Vereadores.

§ 2º. A FCI dará ciência aos Mestres da Categoria I dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências complementares, assegurado aos Mestres o direito a ampla defesa e/ou contraditório.

§ 3º. Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 60 desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física e/ou mental comprovada mediante laudo médico pertinente.

Art. 8º. Compete ao CMC, a aferição, avaliação e julgamento dos processos administrativos relativos ao registro dos Mestres.

Art. 9º O titular da FCI levará à publicação no Diário Oficial do Município a lista homologada dos Mestres contemplados.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS E DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 10 - O titular da FCI designará Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibada na área das tradições culturais, incluindo, no mínimo, 02(dois) membros do CMC, com competência para analisar e emitir pareceres acerca dos pedidos de registro e eventuais recursos,.

§ 10 : Da decisão da Comissão Especial caberá recurso, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação de que trata o art. 7º desta Lei, a ser encaminhado ao CMC para decisão final.
§ 20 - Após a publicação de que trata este artigo, e não havendo interposição de recurso, será feita a anotação da lista no Livro de Registro dos “Tesouros Humanos Vivos”.

Art. 11. Em todos de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios da legalidade, da transparência, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art. 37, da Carta de 1988.

CAPÍTULO VII - DA ANOTAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DOS “TESOUROS HUMANOS VIVOS DA CULTURA POPULAR TRADICIONAL” DE IMPERATRIZ-MA

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Serão 05 (cinco) os agraciados no primeiro ano de seleção pública e 03 (três) os agraciados anuais subsequentemente com o Título de “Tesouro Humano Vivo”, com recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura, em duas categorias, a saber:

I – Categoria I: 80%
II – Categoria II: 20%

§ 1º Em havendo falecimento do inscrito, a vacância será preenchida no processo de habilitação do ano subsequente, sem prejuízo do número de inscrições permitidas anualmente, conforme estipulado neste artigo.

§ 2º O número de auxílios de que trata o Art 5º, categoria I, não poderá ultrapassar a 15(quinze) beneficiados na totalidade.

Art. 13. Fica alterada alterada a redação do Art 2º da LEI ORDINÁRIA Nº 1 .515/2013 para:
O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura será destinado ao financiamento de Projetos de Entidades, Produtores e/ou Agentes Culturais, devidamente reconhecidos como tais, com atividades efetivas nos segmentos correlacionados à produção cultural local, obedecendo aos dispositivos legais para a sua realização, pleiteando assim auxilio à produção e ainda concessão de Bolsas, Auxílios e Prêmios.

Art. 14. O Poder Executivo, delegará ao titular da FCI competência para expedir atos normativos complementares tendo em vista a fiel execução desta lei

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Imperatriz, 16 de maio de 2016

 

O PL será amplamente discutido com a comunidade acadêmica, entidades e a comunidade artística da cidade que discute a política cultural, o Conselho de Cultura e a Câmara de Vereadores de Imperatriz, no intuito de aprofundar o assunto e fortalecer as manifestações culturais difundidas por mestres e mestras como “Seu Escurinho do Samba”, “Dona Francisca do Lindô”, “Seu Constâncio”, “Seu Marcelino”, “Dona Eliza” e “Maria do Amparo”, dentre outros.As “Leis de Patrimônio Vivo”, “Leis de Tesouros Humanos Vivos”, também denominadas “Leis de Mestres”, já são uma realidade em estados como Ceará, Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Bahia e sua implantação segue em processo em outros estados e municípios brasileiros.A ação faz parte do conjunto de atividades propostas pelo II Festival de Cultura Popular, organizado pela Casa das Artes e produzido pelo produtor Leonardo Pires que foi contemplado no Edital da Funarte - Fundação Nacional de Artes (Minc) “Produtores Negros”/14, que visa promover a produção cultural de fortalecimento e afirmação das políticas públicas pelo fim da discriminação e preconceito étnico e racial por meio da arte e da cultura.A apresentação do PL será nesta quinta-feira, dia 14 de abril na sede da Câmara de Vereadores de Imperatriz, as 9h e coloca Imperatriz na rota das grandes discussões nacionais pela preservação, divulgação e valorização dos conhecimentos tradicionais que alimentam a cultura brasileira em vários segmentos artísticos, trazendo para o debate o representante do Ministério da Cultura, Naldinho Freire, o Secretário de Políticas para a Igualdade Racial, Gerson Pinheiro, artistas e grupos culturais da cidade.Salve a Cultura Brasileira e seus fazedores!

Este projeto foi contemplado com o PRÊMIO BOLSA FUNARTE DE FOMENTO AOS ARTISTAS E PRODUTORES NEGROS/2014

 

 

© 2016 • FESTIVAL DE CULTURA POPULAR DE IMPERATRIZ. Criado por Candiá Produções candiaproducoes@gmail.com •  fones: 55 61 98242-4262 / 99613-9806

     Realização:                                                                                       Produção:                                               Apoio:

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